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Art. 177

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 177

A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do art. 173 , durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10 ).

Art. 177, § 1º

Permanecerão no ativo da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º ): Art. 1 - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e Art. 2 - o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.

Art. 177, § 2º

Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º ): Art. 1 - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e Art. 2 - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.

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