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Art. 380

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 380

São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput ; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54 ): Art. 1 - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística; Art. 2 - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações; Art. 3 - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas; Art. 4 - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e Art. 5 - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável: a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real; b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

Art. 380, § 1º

Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alínea “c”, nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único ).

Art. 380, § 2º

As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV ).

Art. 380, § 3º

As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

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