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Art. 380, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV ).