Art. 47
São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c” , art. 8º, caput, e alínea “e” , e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c” ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ): Art. 1 - as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados; Art. 2 - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio; Art. 3 - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial; Art. 4 - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção; Art. 5 - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20 ; Art. 6 - as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes; Art. 7 - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior; Art. 8 - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35 ; Art. 9 - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35 ; Art. 10 - os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis; Art. 11 - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes; Art. 12 - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente; Art. 13 - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva; Art. 14 - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; Art. 15 - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; Art. 16 - o salário-educação; Art. 17 - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos; Art. 18 - o valor do laudêmio recebido; Art. 19 - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249; Art. 20 - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ); Art. 21 - os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ); e Art. 22 - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º ).
Art. 47, § 1º
Na hipótese prevista no inciso XIII do caput , o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79 .
Art. 47, § 2º
Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput, e § 2º ).
Art. 47, § 3º
Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput , sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 3º ).