Art. 796
Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º) : Art. 1 - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; Art. 2 - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e Art. 3 - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Art. 796, § único
As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 86) .