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Art. 325 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51 , para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º ). Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica