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Art. 225

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 225

O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º ).

Art. 225, § único

A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º ).

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