Art. 226
Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º, § 1º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44 e art. 45 ; Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º ; Lei nº 11.770, de 2008, art. 5º ; e Lei nº 12.213, de 20 janeiro de 2010, art. 3º) : Art. 1 - às despesas de custeio do PAT; Art. 2 - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso; Art. 3 - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas; Art. 4 - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador; Art. 5 - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais; Art. 6 - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e Art. 7 - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Art. 226, § único
Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.