Art. 820
O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º) : Art. 1 - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817 ; e Art. 2 - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos
Art. 820, § 1º
e § 2º do art. 818 .