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Art. 538

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 538

Na forma e nas condições previstas no caput do art. 537 , a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, com base no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991 , na produção cultural dos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 1º e § 3º) : Art. 1 - artes cênicas; Art. 2 - livros de valor artístico, literário ou humanístico; Art. 3 - música erudita ou instrumental; Art. 4 - exposições de artes visuais; Art. 5 - doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; Art. 6 - produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual; Art. 7 - preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e Art. 8 - construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes.

Art. 538, § 1º

A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º) .

Art. 538, § 2º

O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º) .

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