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LeiJuris

Art. 559

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput) : Art. 1 - patrocínio: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso I, alínea “a”); e b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso I, alínea “b”) ; Art. 2 - doação: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput , de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do projeto (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso II, alínea “a”) ; e b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social ( Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso II, alínea “b”) ; Art. 3 - patrocinador - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso III) ; Art. 4 - doador - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso IV) ; e Art. 5 - proponente - a pessoa jurídica de direito público ou privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos estabelecidos neste Capítulo (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, caput, inciso V) .
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