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Art. 560 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Constituem infração ao disposto neste Capítulo (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10) : Art. 1 - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que efetuar com base no disposto neste Capítulo; Art. 2 - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Capítulo; Art. 3 - desviar, para finalidade diversa da estabelecida nos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base no disposto neste Capítulo; Art. 4 - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Capítulo; e Art. 5 - o descumprimento de quaisquer das suas disposições ou das estabelecidas em regulamentação específica.