Art. 457
Poderão ser deduzidos do lucro real os valores referentes às adições espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras previstas no art. 238 ao art. 252 , desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes, em qualquer hipótese, tenham sido recolhidos (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, caput ) .
Art. 457, § 1º
A dedução de que trata o caput (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 1º) : Art. 1 - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente; Art. 2 - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior; Art. 3 - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e Art. 4 - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no País em razão dos ajustes previstos no caput .
Art. 457, § 2º
O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 453 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 2º) .