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LeiJuris

Art. 543

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 543

Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, caput ) .

Art. 543, § único

A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único) .

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