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Art. 213

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 213

Até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 , os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei nº 11.638, de 2007 , e Lei nº 11.941, de 2009 , são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição - RTT (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, caput ).

Art. 213, § 1º

Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 2º) : Art. 1 - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário; Art. 2 - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009; Art. 3 - na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 2009 , conforme o caso; e Art. 4 - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

Art. 213, § 2º

Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 1º, a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 4º).

Art. 213, § 3º

O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º) .

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