Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 213, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 2º) : Art. 1 - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário; Art. 2 - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009; Art. 3 - na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 2009 , conforme o caso; e Art. 4 - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.