Art. 185
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º ; e Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º) .
Art. 185, § 1º
A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 1º) .
Art. 185, § 2º
Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 185, § 3º
A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 3º) .