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Art. 460

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 460

A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 , domiciliadas no País, poderão considerar como imposto pago, para fins de dedução de que trata o art. 458 , o imposto sobre a renda retido na fonte no País e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos por filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, caput ) .

Art. 460, § 1º

O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, pela sucursal ou pela controlada, com a inclusão do imposto sobre a renda retido (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, § 1º) .

Art. 460, § 2º

Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permitir que seja aproveitado na apuração do imposto sobre a renda devido por filial, sucursal ou controlada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, § 2º) .

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