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Art. 469 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de serem efetuadas vendas no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 16 ).