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Art. 676 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de isenção ou de redução de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 destacará, em cada período de apuração, na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou da redução.