Art. 675
Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do da Constituição , somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei nº 9.615, de 1998, , caput ) : possuírem viabilidade e autonomia financeiras; estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas; demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Art. 675, § 1º
A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte (Lei nº 9.615, de 1998, art. 18, parágrafo único) .
Art. 675, § 2º
O não cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998 , implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo (Lei nº 9.615, de 1998, art. 27-A, § 4º) .