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LeiJuris

Art. 714

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 714

Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º ; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III ; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52 ; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º) .

Art. 714, § 1º

Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo: Art. 1 - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens; Art. 2 - advocacia; Art. 3 - análise clínica laboratorial; Art. 4 - análises técnicas; Art. 5 - arquitetura; Art. 6 - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço; Art. 7 - assistência social; Art. 8 - auditoria; Art. 9 - avaliação e perícia; Art. 10 - biologia e biomedicina; Art. 11 - cálculo em geral; Art. 12 - consultoria; Art. 13 - contabilidade; Art. 14 - desenho técnico; Art. 15 - economia; Art. 16 - elaboração de projetos; Art. 17 - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas; Art. 18 - ensino e treinamento; Art. 19 - estatística; Art. 20 - fisioterapia; Art. 21 - fonoaudiologia; Art. 22 - geologia; Art. 23 - leilão; Art. 24 - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; Art. 25 - nutricionismo e dietética; Art. 26 - odontologia; Art. 27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; Art. 28 - pesquisa em geral; Art. 29 - planejamento; Art. 30 - programação; Art. 31 - prótese; Art. 32 - psicologia e psicanálise; Art. 33 - química; Art. 34 - radiologia e radioterapia; Art. 35 - relações públicas; Art. 36 - serviço de despachante; Art. 37 - terapêutica ocupacional; Art. 38 - tradução ou interpretação comercial; Art. 39 - urbanismo; e Art. 40 - veterinária.

Art. 714, § 2º

O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

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