Art. 860
Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o art. 859 compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32 e art. 77, § 3º) : Art. 1 - integrar a receita bruta, quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 219 , para as operações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 859 ; e Art. 2 - ser acrescidos à base de cálculo estimada, para as operações a que se refere o inciso III do caput do art. 859 .
Art. 860, § único
A limitação de que trata o art. 857 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo.