Art. 445
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, caput ) .
Art. 445, § 1º
O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º) : Art. 1 - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e Art. 2 - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.
Art. 445, § 2º
O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão, desde que registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º) .