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LeiJuris

Art. 943

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 943

Nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto no art. 941 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 165 ).

Art. 943, § 1º

Para fins do disposto neste artigo, entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de: Art. 1 - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto sobre a renda, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em decorrência do disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 2 - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento; ou

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