Art. 869
O imposto sobre a renda de que trata o art. 865 também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, caput) : Art. 1 - fundo ou clube de investimento; ou Art. 2 - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 : a) entidade de previdência complementar; b) sociedade seguradora; ou c) FAPI.
Art. 869, § 1º
O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou pelo valor mobiliário (Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, § 1º) .
Art. 869, § 2º
O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no § 1º, e em que se aplicam, no que couber, os procedimentos previstos no