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Art. 60 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º ).