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LeiJuris

Art. 61

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º ).
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