Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 61 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º ).