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Art. 53

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 53

O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro-caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, caput ).

Art. 53, § 1º

O contribuinte comprovará a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º ).

Art. 53, § 2º

A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º ).

Art. 53, § 3º

Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apuração do resultado da exploração da atividade rural por meio de prova documental, dispensado o livro-caixa ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º ).

Art. 53, § 4º

É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipográfica.

Art. 53, § 5º

O livro-caixa deverá ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “termo” que identifique o contribuinte e a finalidade do livro-caixa.

Art. 53, § 6º

A escrituração do livro-caixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente.

Art. 53, § 7º

O livro-caixa de que trata este artigo independerá de registro.

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