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LeiJuris

Art. 54

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 54

A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51 , exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

Art. 54, § 1º

Integram também a receita bruta da atividade rural: Art. 1 - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo federal e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro; Art. 2 - o montante ressarcido ao produtor pela implantação e pela manutenção da cultura fumageira; Art. 3 - o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de consórcio; Art. 4 - o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento; Art. 5 - o valor pelo qual o subscritor transferir, a título da integralização do capital, os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes; e Art. 6 - as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.

Art. 54, § 2º

Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.

Art. 54, § 3º

Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

Art. 54, § 4º

Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.

Art. 54, § 5º

A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como: Art. 1 - nota fiscal do produtor; Art. 2 - nota fiscal de entrada; Art. 3 - nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor; e Art. 4 - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Art. 54, § 6º

A receita bruta decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural deverá ser comprovada com documentação hábil e idônea, da qual necessariamente conste: Art. 1 - o nome do adquirente ou do beneficiário; Art. 2 - o número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; Art. 3 - o endereço do adquirente ou do beneficiário; e Art. 4 - a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.

Art. 54, § 7º

Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constituirá receita da atividade rural e ficará sujeito à apuração do ganho de capital ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 3º ).

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