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Art. 246 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242 , deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-B ).