Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 756

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 756

Os lucros ou os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput ).

Art. 756, § único

A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º ).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗