Art. 425
O valor do investimento na data do balanço de que trata o inciso I do caput do art. 421 deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 423 , por meio do lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, caput ).
Art. 425, § 1º
Os lucros ou os dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento e não influenciarão as contas de resultado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único ).
Art. 425, § 2º
Quando os rendimentos de que trata o § 1º forem apurados em balanço da investida levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o art. 423 , deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 415 , não serão computados para fins de determinação do lucro real.
Art. 425, § 3º
Na hipótese prevista no § 2º, se a avaliação subsequente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, o patrimônio líquido da investida deverá ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.