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LeiJuris

Art. 983

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 983

A Fazenda Pública da União e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, caput ).

Art. 983, § único

A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto sobre a renda ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, parágrafo único ).

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