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Art. 68

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 68

O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, ; e Lei nº 9.250, de 1995, , caput , inciso I ): a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes; os emolumentos pagos a terceiros; e as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Art. 68, § único

O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º ): Art. 1 - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento; Art. 2 - a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e Art. 3 - em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40 .

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