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Art. 552

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 552

O não cumprimento do projeto a que se referem o art. 546 ao art. 549 e o art. 551 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estabelecido implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros e multa, conforme disposto nos art. 997 e art. 1.015 , respectivamente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, caput e § 1º).

Art. 552, § único

Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º) .

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