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Art. 715 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º) : Art. 1 - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou Art. 2 - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.