Art. 96
O não cumprimento do projeto a que se referem o inciso I ao inciso III do caput do art. 93 e o art. 94 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, com incidência de juros de mora, nos termos estabelecidos no Art. 997 , e multa de mora de: Art. 1 - cinquenta por cento, para o não cumprimento do projeto a que se referem os incisos I e II do caput do art. 93 e o art. 94 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, caput e § 1º) ; e Art. 2 - vinte por cento, para o não cumprimento do projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 93 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 61, caput , inciso II ).
Art. 96, § único
Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.