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LeiJuris

Art. 629

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 629

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018, para modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, caput ).

Art. 629, § 1º

A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º ).

Art. 629, § 2º

As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º-A ).

Art. 629, § 3º

Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º ).

Art. 629, § 4º

O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º ).

Art. 629, § 5º

Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º-A ).

Art. 629, § 6º

Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º ).

Art. 629, § 7º

Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º ): Art. 1 - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999 , ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e Art. 2 - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.

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