Art. 868
O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e de outros valores mobiliários fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei nº 13.043, de 2014, art. 11, caput) .
Art. 868, § único
O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido (Lei nº 13.043, de 2014, art. 11, parágrafo único) : Art. 1 - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou Art. 2 - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 869 , para as hipóteses previstas no caput do art. 869 .