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LeiJuris

Art. 870

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 870

Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento, apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, caput).

Art. 870, § único

O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, parágrafo único) .

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