Art. 478
Na apuração do resultado de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, caput, incisos I e II ): Art. 1 - o custo de construção ou de produção dos bens ou dos serviços incorridos durante o período de apuração; e Art. 2 - a parte do preço total da empreitada ou dos bens ou dos serviços a serem fornecidos, determinada por meio da aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
Art. 478, § 1º
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º, alíneas “a” e “b” ): Art. 1 - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou Art. 2 - com base em laudo técnico de profissional habilitado, de acordo com a natureza da empreitada ou dos bens ou dos serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção.
Art. 478, § 2º
Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada distinto daqueles previstos no § 1º, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 29).