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Art. 155

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 155

Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, caput ).

Art. 155, § 1º

Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º ).

Art. 155, § 2º

O imposto de que trata este artigo será ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º ): Art. 1 - considerado tributação exclusiva; e Art. 2 - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.

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