Art. 165
A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 e art. 16 ).
Art. 165, § único
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º ).