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Art. 165, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º ).