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LeiJuris

Art. 433

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 433

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 421 , poderá excluir, para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, caput ).

Art. 433, § 1º

O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, § 1º) : Art. 1 - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e Art. 2 - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437 .

Art. 433, § 2º

O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, § 2º).

Art. 433, § 3º

A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 5º) : Art. 1 - até 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o §1º do art. 211 ; ou Art. 2 - até 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.

Art. 433, § 4º

O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24) .

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