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Art. 433, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, § 2º).