Art. 833
Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, caput ) .
Art. 833, § 1º
Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 1º) : Art. 1 - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou Art. 2 - como ganho líquido, à alíquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
Art. 833, § 2º
Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 2º) .
Art. 833, § 3º
Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 3º) .
Art. 833, § 4º
O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 4º).
Art. 833, § 5º
Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007 , aplicam-se as alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 5º) .