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Art. 834 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 833 , quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º).