Art. 539
As doações ou os patrocínios efetuados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, em favor de projetos culturais amparados pelo art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991 , na forma e nas condições previstas no caput do art. 537, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, a cada período de apuração, nos percentuais máximos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, caput, inciso II) : Art. 1 - quarenta por cento das doações; e Art. 2 - trinta por cento dos patrocínios.
Art. 539, § 1º
A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, caput; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).
Art. 539, § 2º
Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido nos limites de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente o valor das doações e dos patrocínios como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I ).